quarta-feira, 15 de junho de 2011

A Magistratura Eleitoral de Carreira

por Áida Varela Anaisse

Recente Projeto de Emenda Constitucional - a PEC nº 338/2009 – tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania-CCJC, alterando os arts. 107 e 118 da Constituição Federal, para incluir na composição dos Tribunais Regionais Federais os Juízes Eleitorais. Prevê a investidura no cargo mediante concurso público, estabelecendo que em períodos não eleitorais, o Juiz Eleitoral gozará das prerrogativas dos Juízes Federais.
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terça-feira, 24 de novembro de 2009

Livros de Direito Eleitoral


Instituições de Direito Eleitoral
Autor: Adriano Soares da Costa
Editora: Lumen Juris
O livro trata de alguns assutnos, como - o chamado abuso de poder político com conteúdo econômico, que possibilita o manejo da AlME, as candidaturas itinerantes, vida pregressa, mudanças no recurso contra a expedição de diploma, aspectos sobre a aplicação do art. 30-A, definição didática sobre os prazos fatais para a AIJE ou representação que versam sobre abuso de poder, captação de sufrágio, condutas vedadas e captação ilícita de recursos ou gastos indevidos de campanha.


Direito Eleitoral Brasileiro
Autor: Joel J. Candido
Editora: Edipro
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Congresso de Direito Eleitoral Contemporâneo

Os impactos da Reforma Eleitoral

Um dos maiores desafios da sociedade contemporânea é encontrar representantes políticos comprometidos com uma conduta adequada, reta, e que vise o bem-comum acima dos interesses particulares.
A legislação eleitoral é um farol que guia e disciplina o proceder dos indivíduos no caminho da moralidade e da ética. Por isso, é premente a necessidade de que toda a sociedade, mas de modo particular a classe política, cumpra, reflita e proceda sob a égide da legislação pertinente. A Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009, trouxe mudanças importantes que precisam ser conhecidas por todos os interessados no processo e na reforma político-eleitoral. Isto é especialmente relevante porquanto estejamos na véspera de um ano eleitoral.

O “Congresso de Direito Eleitoral Contemporâneo: os impactos da Reforma Eleitoral” é uma oportunidade imperdível de se trazer à baila as temáticas mais importantes relativas ao assunto, com a presença de renomados representantes do poder judiciário e operadores do direito eleitoral brasileiro.

A Faculdade Arthur Thomas, como centro difusor de conhecimento útil, forte e potente, sente-se orgulhosa de organizar um evento de tal magnitude, materializando desta forma, o seu compromisso com a missão de ser um espaço de reflexão e ação na sociedade, e uma Instituição de Ensino Superior que traduza, no seu proceder, a densidade didático-pedagógica necessária para a formação de cidadãos conscientes, críticos e sujeitos de seu próprio destino.

Mais informações no site.
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Propaganda Eleitoral na Internet e a Consulta nº 1.477

por Bruno Barata Magalhães

No dia 10 de junho de 2008, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral analisou a Consulta nº 1.477, de autoria do Deputado Federal, por Minas Gerais, José Aparecido de Oliveira. A mencionada Consulta apresentava um rol de questionamentos acerca da utilização da Internet e da telefonia como meios de veiculação de propaganda eleitoral.

A Consulta, cujo Relator foi o Ministro Ari Pargendler, foi motivo de intenso debate durante a sessão realizada naquela Corte Eleitoral. A Assessoria Especial do Tribunal Superior Eleitoral, responsável pela análise prévia do texto da Consulta, definiu que tudo o que não é permitido pela Resolução nº 22.718, é vedado.

O Ministro Ari Pargendler, na leitura de seu bem redigido relatório e de sua decisão, opinou por responder a todos os quesitos formulados na Consulta, e assim o fez. Em suma, praticamente todas as hipóteses de propaganda eleitoral na Internet levantadas estariam proibidas, salvo poucas exceções, como, por exemplo, a utilização de blogs na página pessoal do candidato; veiculação de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, na página do candidato; direito de resposta oriunda de ofensa cometida através da Internet e possibilidade de realizar campanha online para arrecadação de fundos.

Feita a leitura de seu relatório e sua decisão, o Ministro Ari Pargendler passou a palavra aos demais. A partir daí, iniciou-se discussão, além do Relator, entre os Ministros Marcelo Oliveira, Caputo Bastos, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Felix Fischer. A cada minuto, o voto do Relator era vencido pelo dos demais.

O Ministro Joaquim Barbosa opinou no sentido de que, por haver questionamentos em excesso, a própria lei responderia pelos atos, ou seja, os quesitos da Consulta deveriam ser analisados em casos concretos, à medida que surgissem ao longo do calendário eleitoral.

O Presidente, Ministro Carlos Ayres Britto, chegou a sugerir que a propaganda eleitoral na Internet fosse liberada de forma generalizada. O Ministro Marcelo Oliveira questionou a proibição do uso do e-mail como forma de veiculação de propaganda eleitoral, utilizando-se do exemplo de que, se um candidato pode distribuir 10.000 panfletos pelas ruas, porque não seria possível o envio de uma série de e-mails aos cidadãos. O Ministro Caputo Bastos acompanhava as ponderações feitas pelo Eminente Relator, ressaltando, inclusive, a importância das Consultas, que têm o objetivo de dirimir dúvidas importantes.

Vencedor o voto do Ministro Joaquim Barbosa, a Consulta nº 1.477 não foi sequer conhecida, em decorrência do extenso rol de quesitos, que poderia levar a Corte Eleitoral a cometer erros.

A grande questão que se depreende do fato ocorrido em 10 de junho de 2008 é a seguinte: sendo a Consulta não conhecida, e os casos de propaganda eleitoral na Internet julgados caso a caso, que postura deverão tomar os advogados eleitoralistas?

Os anos eleitorais são os mais movimentos para o grupo dos eleitoralistas, que fundamentam suas ponderações junto aos seus clientes na legislação eleitoral brasileira. Por isso a importância das leis eleitorais, Resoluções do TSE e demais normas reguladoras.

O não conhecimento da Consulta nº 1.477 provocou a engessadura de todos os advogados que precisam da "certeza" ao criar, para o seu cliente, uma linha de raciocínio e ação. A estratégia de uma campanha eleitoral, a fim de não ofender a legislação brasileira, necessita se basear exatamente nos conceitos jurídicos bem definidos.

Não poderá agora qualquer advogado orientar o candidato a realizar determinada propaganda eleitoral na Internet, que não a na sua própria página, pois, poderá ser alvo de processo judicial junto à Corte Regional Eleitoral do seu Estado e, posteriormente, em grau de recurso, a análise do caso caberá ao Tribunal Superior Eleitoral. Se o TSE confirmar uma possível punição de imposta por um TRE, o candidato será punido por uma omissão anterior da Corte Eleitoral Superior? Não há finalidade de se julgar caso a caso, se todos os quesitos foram apresentados anteriormente ao início da data que inaugura a propaganda eleitoral nas eleições de 2008, na Consulta nº 1.477. Bastava respondê-los um a um.

Há que se festejar a atitude do Ministro Ari Pargendler em responder a todos os quesitos formulados. Em que pese a maioria dos questionamentos ter recebido resposta negativa em seu voto, os operadores do Direito Eleitoral, pelo menos, teriam convicção do que é ou não permitido, podendo agir de forma direta e objetiva. Se fosse a Consulta conhecida, e seus questionamentos devidamente respondidos, as eleições do pleito de 2008 certamente seriam dotadas de mais tranqüilidade, e não haveria uma dúvida forçada, que só poderá ser esclarecida pelo candidato que tiver coragem de realizar determinada propaganda eleitoral e, posteriormente, se submeter ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral, tendo a chance de ser punido.

Fonte: Paraná Eleitoral
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Ação de Investigação Judicial Eleitoral

por Valtier de Barros Veloso

Ação de Investigação Judicial Eleitoral: se o candidato desistir da candidatura ou não tiver seu registro deferido, a ação prossegue na íntegra? E se a AIJE for julgada após as eleições e o candidato não vencer, o que ocorrerá? Cabe AIME? Caberá RCD? Haverá alguma conseqüência?

Este trabalho pretende demonstrar algumas características da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, para ao final responder às indagações propostas.

A AIJE é ação própria para apuração das transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto (art. 19 da LC 64/90), cominando, em caso de procedência, na inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 03 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, na cassação do registro do candidato diretamente beneficiado e na remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral - MPE, para eventuais providências (art. 22, inc. XIV, LC 64/90).

À luz da natureza jurídica do instituto (ação) e de suas conseqüências previstas em lei (cassação do registro e inelegibilidade), podemos analisar qual a conseqüência advinda da renúncia ou do indeferimento do registro do investigado.

Em primeiro lugar, é mister ressaltar que as normas eleitorais protegem precipuamente a lisura do pleito. Assim é que o Direito Eleitoral se municia de mecanismos para coibir a prática de condutas que possam violar a legitimidade das eleições, normas estas que não são dirigidas aos eleitores, aos partidos, nem aos candidatos, mas à todos. É certo que algumas ações, por sua própria natureza, só podem atingir candidatos, tal como ocorre com a AIRC, a AIME ou o Recurso Contra a Expedição de Diploma.

A AIJE, porém, embora pressuponha um candidato beneficiado, é instrumento voltado também aos partidos políticos e às pessoas que contribuam para a prática coibida (Art. 22, caput e inc. XIV, LC 64/90), justamente no intuito de proteger a lisura do pleito e punir qualquer um que atentar contra tal bem. Nesse sentido o voto do juiz Paulo César Salomão do TRE/RJ :

"O legislador, na verdade, quer punir aqueles que praticaram o abuso do poder econômico, político ou de autoridade e quem se beneficiou dele, sendo totalmente irrelevante se este abuso determinou ou não a vitória no pleito."

Nesse passo, o fato do candidato ter renunciado ou não ter seu registro deferido não é fato suficiente para obstar o prosseguimento da AIJE, que continuará na apuração das eventuais transgressões ocorridas, podendo, ao fim, punir aqueles que a tenham realizado contra à legitimidade do processo eleitoral. Não há que se falar, portanto, em perda de objeto ou ilegitimidade superveniente.

Por outro lado, embora a AIJE prossiga, é certo que dela não poderão mais decorrer os efeitos inicialmente previstos, tendo em vista a inocuidade da cassação de um registro de quem não é mais candidato ou ao menos pré-candidato, restando, porém, a cominação de inelegibilidade , nos termos do art. 1º, inc. I, alínea d, da LC 64/90, e o envio dos autos para o Ministério Público Eleitoral para instauração de processo-disciplinar, se for o caso, e processo-crime.

Hipótese diversa é aquela pertinente à segunda indagação, pela qual o candidato continuou concorrendo e, após as eleições, não logrou a vitória, vindo a AIJE a ser julgada somente após a eleição.

Neste caso, a cassação do registro além de ser medida sem efeito prático útil, imprestável como sanção ao candidato que, malogrado o abuso de poder, foi derrotado nas urnas, poderia gerar uma conseqüência não querida: o de anular as eleição, punindo aquele que legitimamente venceu-as.

Prossegue-se, contudo, com a AIJE contra o candidato derrotado diante da possibilidade de declaração de inelegibilidade. Possibilidade por dois motivos: a ação pode ser improcedente ou ser julgada procedente após o prazo de 03 (três) anos previstos como sanção de inelegibilidade contados da eleição que se verificou a conduta , caso em que a decisão não terá exeqüibilidade.

Assim, "na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público" .

Existem alguns julgados do c. TSE que afirmam permanecer o interesse na causa, mesmo quando não possível a aplicação da sanção de inelegibilidade e nem mesmo a cassação do registro, porque haveria ainda, na AIJE fundada no art. 41-A, a possibilidade de aplicação de pena de multa .

Com a devida vênia, não parece ser o melhor entendimento uma vez que o art. 41-A, embora siga o rito do art. 22, da LC 64/90, não é apurado por AIJE e sim por Representação Eleitoral , até sendo possível a investigação fundada no art. 41-A, mas não para apreciar a captação de sufrágio em si, o próprio art. 41-A, mas sim para verificar a ocorrência de abuso do poder econômico, sendo incabível, nesta hipótese a aplicação da pena de multa.

Quanto à previsão do art. 22, inc. XV, da LC 64/90, que determina o envio de cópias do processo ao MPE para ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME e Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED, não poderá ser aplicada na hipótese levantada uma vez que ela cuida de procedência após a eleição do candidato. Por eleição do candidato deve ser entendido: candidato eleito.

E com razão. O candidato derrotado não será diplomado, nem será investido em nenhum mandato eletivo, daí porque não há como comportar um recurso contra a expedição de diploma (que não ocorrerá) ou uma ação de impugnação ao mandato eletivo (o qual não existe).

Esse entendimento, porém, só se aplica à eleição majoritária, uma vez que nas eleições proporcionais o candidato derrotado é "eleito" e diplomado como suplente, comportando não só o recurso contra a expedição de diploma como também a ação de impugnação de mandato eletivo .

Outra utilidade na continuidade da AIJE contra candidato derrotado é a possibilidade de utilização da mesma como subsídio para o Ministério Público Eleitoral ingressar com ação penal e, se for o caso, processo disciplinar. Mesmo tratando-se de esferas distintas, uma cível, outra penal, outra administrativa, a prova lá produzida pode ser aqui utilizada.

Assim, diante de todo o exposto e, principalmente, considerando as conseqüências previstas para o caso de procedência da AIJE, tem-se que ela deve prosseguir mesmo que o candidato representado renuncie, tenha seu registro indeferido ou venha a ser derrotado nas eleições, observando-se, contudo, as restrições que tais condições impõem.

Valtier de Barros Veloso.
Chefe de Cartório da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais - PR
Especializando em Direito Eleitoral pela Unisul - Rede LFG.
Ex-Chefe da Seção de Jurisprudência do TRE-SP

Fonte: Paraná Eleitoral
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