quarta-feira, 15 de junho de 2011

A Magistratura Eleitoral de Carreira

por Áida Varela Anaisse

Recente Projeto de Emenda Constitucional - a PEC nº 338/2009 – tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania-CCJC, alterando os arts. 107 e 118 da Constituição Federal, para incluir na composição dos Tribunais Regionais Federais os Juízes Eleitorais. Prevê a investidura no cargo mediante concurso público, estabelecendo que em períodos não eleitorais, o Juiz Eleitoral gozará das prerrogativas dos Juízes Federais.


Trata-se da proposta de alteração constitucional que implanta no Brasil a Magistratura Eleitoral de Carreira, não autonomamente, mas com tramutação da competência eleitoral para a Justiça Federal Comum.

Por ocasião dos debates acerca da Reforma do Judiciário, avaliou-se desde a extinção pura e simples da Justiça Eleitoral a outras possíveis alternativas, como a transferencia de competência para Varas Especializadas Federais e, ainda, o que nos parece mais apropriado: alteração da esdrúxula estrutura atual para dotá-la de um corpo próprio de Magistrados, instituindo-se a Magistratura Eleitoral de Carreira.

A nova proposta, objeto da PEC-338/2009 constitui uma solução híbrida, entre as idéias de existência autônoma da carreira própria e transferência de competência para a Justiça Federal. Desde logo queremos explicitar que a PEC representa um grande avanço na estrutura ora posta, do ponto de vista da investidura na carreira, ainda que apontemos a existência autônoma como o que nos parece a melhor das escolhas constitucionais.

Para melhor compreensão, convém situar a Justiça Eleitoral na estrutura do Poder Judiciário da União. Trata-se de uma justiça federal especializada. São três as Justiças FEDERAIS Especializadas, assim chamadas em razão da matéria especial que respectivamente abarcam: Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral destaca-se pela peculiaridade de, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, ser integralmente responsável pela realização das Eleições no Brasil, o que lhe dá, somada à competência jurisdicional, também a peculiar competência EXECUTIVA.

Composição: mista, emprestada e provisória

Anomalamente, a Justiça Eleitoral é a única a não ter em seus quadros um magistrado exclusivamente eleitoral. Com efeito, todo juiz eleitoral (ou mesmo Ministro do TSE), qualquer que seja o grau de jurisdição, acumula funções de Ministro, Desembargador, Juiz Federal, Juiz de Direito dos quadros de magistrados de outro ramo da Justiça, ou é um Advogado, estando temporariamente investido das funções eleitorais.

No Tribunal Superior Eleitoral, composto por sete Ministros, três deles são originariamente Ministros do Supremo Tribunal Federal; dois deles são Ministros do Superior Tribunal de Justiça e os outros dois são Advogados. Nenhum deles é, por natureza, Juiz Eleitoral. Esse fenômeno se repete em todos os vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais. É o que determinam os artigos 119, 120, 121 da CF. Tal ocorre ainda com a representação do Ministério Público perante as Zonas Eleitorais (1º grau de jurisdição) e os Tribunais Regionais, onde os membros do parquet são, respectiva e originariamente, membros do Ministério Público Estadual e da Procuradoria da República.

Chama a atenção o fato de que os Magistrados Eleitorais continuam a exercer sua função originária (Ministro do STF e Ministro do TSE, Desembargador, Juiz de Direito, Juiz Federal etc). Mesmo os advogados que recebem o munus publico da função não são impedidos de continuar exercendo a advocacia, exceto, por óbvio, na esfera eleitoral.

O Magistrado Eleitoral é sempre provisório. O art. 121, § 2º, da Constituição Federal estabelece o mandato de dois anos, com uma prorrogação, para todos os Juízes dos Tribunais Eleitorais. Assim, um Juiz poderá ficar no cargo por no máximo quatro anos. No tocante aos Juízes de 1º grau, titulares de Zonas Eleitorais, não há disposição expressa acerca da duração dos mandatos, ficando a regulamentação para a esfera da auto-organização dos Tribunais Regionais, que têm estabelecido a provisoriedade dos mandatos, sempre que há mais de um Juiz na Comarca. Numa Comarca que seja sede de Zona Eleitoral, contando com um único Juiz de Direito, este exercerá a função de Juiz Eleitoral por tempo indefinido. Nos demais casos, o Magistrado Eleitoral permanecerá no cargo enquanto durar o mandato.

Todavia, essa sistemática, em que pese oportunizar a participação efetiva de todos os Magistrados Estaduais na vida política e da democracia pátrias, tem como contraponto favorecer a superficialidade do conhecimento da matéria eleitoral. Assim, afasta-se o Juiz da função eleitoral após dois anos, período em que enfrentou ao menos uma Eleição e diversas lides especializadas, justamente quando aperfeiçoou o conhecimento e sedimentou o aprendizado, passando a função ao novo Membro, que iniciará novamente o aprendizado. Tal fator soma-se às evidências da imprescindibilidade do surgimento da magistratura eleitoral de carreira.

A transferência de competência eleitoral para Varas Federais não se afigura como a melhor solução, na medida em que assoberbaria ainda mais o sobrecarregado Judiciário Comum e redundaria na combatida questão da morosidade do judiciário, contrária à tradição de celeridade do processo eleitoral. Este caracteriza-se pela exigüidade de prazos, sendo corriqueiros os prazos contados em horas, a publicação das decisões na própria Sessão de Julgamento, os prazos ininterruptos, subida dos recursos em mãos, notificação simples, dispensa de procuração nos autos (arquiva-se em Secretaria), representação partidária por delegação e toda uma gama de previsões legais que objetivam a manutenção eficaz da democracia e visam a prestação jurisdicional acelerada, sem prejuízo e em favorecimento da qualidade.

Somente a Magistratura de Carreira – própria e autônoma- teria o condão de assegurar conhecimento e intimidade da matéria pelo Juiz e conseqüente precisão técnica às decisões, o que nos moldes atuais é demorado de se obter, haja vista que o contato do Magistrado com o direito eleitoral somente terá início ao assumir as funções respectivas. A saída seria dotar a Justiça Eleitoral de membros próprios, vitalícios, comprometidos com a estrutura eleitoral e com o conhecimento profundo do direito eleitoral, tal como já ocorre EM TODAS as demais esferas do Judiciário, mormente nas Especializadas, que como o próprio nome diz, requerem especialização no trato com a matéria.

E que seja autônoma e desvinculada, porque além da óbvia continuidade das demandas jurisdicionais fora dos períodos de eleição, o mero exercício da função executivo-administrativa justificaria o funcionamento da estrutura ininterruptamente com competência própria.

Função Executivo-administrativa da Justiça Eleitoral

A mais significativa peculiaridade da Justiça Eleitoral, que incrementa suas funções a ponto de fazer dela uma Justiça ímpar é a chamada função executiva das eleições. Trata-se da única Justiça com uma competência executiva própria (não se confunde com a auto-administração interna de todas as demais Justiças), responsável pela organização e execução das Eleições no país, para todos os cargos eletivos.
A grande diferença entre a Justiça Eleitoral e os outros ramos do Poder Judiciário está nesse ponto: a Justiça Eleitoral é executiva. Não se trata do controle administrativo de sua estrutura interna, que qualquer Tribunal detém: somente a Justiça Eleitoral possui constitucionalmente uma função executiva própria.

A justiça Eleitoral é jurisdicional como todas: inerte na natureza, funciona mediante provocação, abrangendo o contraditório e fazendo coisa julgada. Mas é ainda a única justiça executiva: compete-lhe agir ex-officio, presidindo, organizando, promovendo, fiscalizando as eleições em todo o território nacional.
O Magistrado está a realizar ato puramente administrativo, que não se confunde com sua função jurisdicional, quando compõe uma Junta Apuradora ou quando designa um local de apuração. Nesse mister se inclui a responsabilidade de criar zonas eleitorais, recrutar Juízes Eleitorais, convocar mesários, escrutinadores, alistar eleitores, fiscalizar partidos, declarar inelegibilidades, receber e deferir pedido de registro de candidaturas, fiscalizar e comandar a propaganda, requisitar tempo em emissoras de rádio e de televisão, estabelecer locais de votação, convocar eleitores, aplicar multas, comandar a eleição, contar os votos, proclamar e diplomar os eleitos etc.

No exercício da função executiva de consecução das Eleições, a Justiça Eleitoral brasileira tem obtido o maior reconhecimento de sua atuação, inclusive internacionalmente, em razão da credibilidade de seus dados totalmente informatizados, desde a preparação, até a totalização de votos. O mundo todo procura a Justiça Eleitoral brasileira em busca do conhecimento e experiência que propicia ao país a confiabilidade, rapidez, transparência e precisão na condução do processo democrático, legitimado pela consecução das mais modernas eleições do mundo, dotadas de votação e apuração eletrônica e até da moderníssima identificação biométrica.

A inegável eficiência no exercício dessa função, confere à Justiça Eleitoral credibilidade incomum dentre os serviços públicos, figurando as eleições informatizadas como a sua melhor expressão de eficácia. Todavia, não se trata de mera evolução tecnológica, porque fatores de suma importância recebem os benefícios dela decorrentes, tais como a racionalização da sistemática, com o fim das cédulas manuais, das urnas de lona, dos boletins manuscritos, da manipulação de papéis; e a eficiência: a rapidez do exercício do voto e da apuração, a crescente desnecessidade da manipulação humana, mormente quanto à figura do escrutinador, a modernização e a redução dos mecanismos pelos quais a fraude historicamente procurava se imiscuir.

À guisa de exemplo, podemos citar –dentre outros- os benefícios de ordem econômica trazido pela significativa redução do número de pessoas envolvidas no processo, com a otimização da logística; de ordem social, ao desobrigar as instituições a abrirem mão de seu pessoal para cederem-no ao serviço eleitoral de contagem de votos; e, principalmente o de inclusão social, na medida que possibilitou ao eleitor, mesmo o analfabeto ou semi-analfabeto, escolher com exatidão o destino de seu voto, sem depender do uso de caligrafia, utilização de campo próprio na cédula e demais fatores que criavam constrangimento ao eleitor sem formação acadêmica, na hora de expressão o seu direito de cidadão. O processo prima pela objetividade, vez que o apurado é a perfeita expressão da manifestação do eleitor, sem a necessidade de que os escrutinadores interpretem a vontade do eleitoral lançada na cédula escrita.

Historicamente, somente em períodos de governo de exceção usou-se enfraquecer a Justiça Eleitoral, conquanto instrumento de participação e manifestação representativa e soberana do povo. Nos períodos democráticos, funcionou a Justiça Eleitoral dentro da sua competência atribuída pela Constituição vigente em cada época, chegando aos nossos dias com a estruturação disposta tal como a conhecemos na Carta de 1988. Com efeito, a manutenção da Justiça Eleitoral como ente autônomo traduz, historicamente, uma necessidade evolutiva, instituída no Brasil ainda na primeira metade do século XX e uma tendência sem volta à especialização de cada área do direito. Hodiernamente não se pode pensar num órgão julgador que não detenha seguro domínio, amplos conhecimentos da área do direito sob sua égide, pois a complexidade das normas assim o exige e não se pode esperar tal especificidade de um julgador “genérico”.

À medida que evolui a sociedade e conseqüentemente as normas, mais conhecimentos se acumulam e mais complexas –porque específicas- passam a ser as questões pertinentes a cada área do conhecimento humano, exigindo do distribuidor da jurisdição o máximo de especialização, haja vista que a amplitude de conhecimentos profundos nas diversas áreas do direito torna-se cada vez mais longínqua, possibilitando eventuais erros judiciários em virtude de desconhecimento da matéria apreciada. O mister de justiça requer especialização.

O panorama pede o aperfeiçoamento pela via de criação da magistratura eleitoral de carreira. Não cabe a objeção do fator custos, haja vista que o arcabouço já existente conta com espaço físico, locais próprios de funcionamento, pessoal em Quadro de carreira de Analistas, Técnicos e Auxiliares, material e equipamentos específicos. Trata-se de uma esfera judiciária já existente e estruturada, reclamando o seu corpo próprio de juízes.

A contrariar a autonomia da Justiça Eleitoral, erguer-se-ão alegações de suposta sazonalidade da sua atuação, figurando-se, para alguns, um desperdício de estrutura o funcionamento ininterrupto de uma Justiça com essa finalidade.

Trata-se, por certo, de desconhecimento de causa. Qualquer conhecedor da área pode atestar que a estrutura da Justiça Eleitoral trabalha ininterruptamente nos feitos jurisdicionais, como ademais para o planejamento, organização, operacionalização, gestão, consecução, coleta de dados, instalações, recepção de votos, apuração, proclamação dos eleitos, diplomação e toda a e realização da democracia basilar ao Estado de Direito, através da realização das mais modernas eleições do mundo, as brasileiras. A ponto de ser considerada por Olivar Coneglian como “o Poder Executivo das Eleições”.

Este mister não é sazonal; os pleitos o são, mas a sua concepção, gestão e efetivação exigem a permanência da atividade nos períodos de interstícios entre um e outro sufrágio bianual.

Mas esta é a função extraordinária do órgão “Justiça”, cuja competência intrínseca é JULGAR. Sua função própria, a distribuição da jurisdição, tampouco ocorre somente por ocasião das Eleições, pois que a demanda judiciária não se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos, nem inicia somente com o registro de candidaturas. Tanto é assim, que algumas vezes, em que pese toda a celeridade essencial à Justiça Eleitoral, ainda se vê casos de punições tardias, perdas de mandato quase ao final da sua duração e outras decorrências da jurisdição tardia.

A proposta da PEC-338 falha ao não considerar o vastíssimo espectro de funções que já têm que desempenhar os magistrados Federais, podendo-se citar o próprio caso dos Juizados Especiais, nascidos para desafogar a estratosférica demanda da Justiça Federal e resultando hoje, eles próprios, em um grande acúmulo de demandas, cujas soluções chegam ao jurisdicionado tão tardiamente quanto se pretendia evitar.

A questão é de material humano. Há que se possibilitar ao Magistrado –qualquer que seja a esfera- condições de trabalho, de pesquisa, e de estudos para lhe propiciar a aplicação de seu cabedal em prol do direito de seus jurisdicionados, a fim de fazer uma aplicação justa da justiça. Desvirtuar o foco, implica em mero deslocamento do problema de um lugar para outro.
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*Texto publicado na revista jurídica L&C, grupo Consulex, ano XII, edição nº 133, julho de 2009. Adaptado da Monografia da autora apresentada à Universidade Católica de Brasília –UCB, para obtenção do título de Especialista em Direito do Estado, em 2008, que recebeu pontuação máxima da Banca Examinadora.

Áida Varela Anaisse - é bacharel em Direito pela UFPa, pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Católica de Brasília-DF, com Especialização em Empresarial pela Universidade Mackenzie-SP e exerce o cargo privativo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

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